Regulamento de taxas

O Projecto de Regulamento foi publicado no Diário da República nº. 56- 2º. série de 22 de Março de 2010

 

PREÂMBULO

1 – A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

 

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

 

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.».

 

2 – Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro.

 

3 – A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no art.º17, n.º2, alínea d) e no art.º 34º, n.º5 alínea a), da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

 

4 – Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no art.º17, n.º2 alínea j) e no art.º34º, n.º5, alínea b) da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

 

5 – Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os tramites seguintes:

 

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública, através da publicitação Edital nos locais públicos do costume;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo Assembleia de Freguesia;

 

d) O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

 

PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS

DA

JUNTA DE FREGUESIA DA RIBEIRA DE S.JOÃO

 

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º5 do artigo 34.º, da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º5-A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei n.º67/2007 de 31 de Dezembro, tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia da Ribeira de S. João do Município de Rio Maior

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

 

Artigo 2.º

Incidência Subjectiva. Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado , as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado , das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

 

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

 

Artigo 4.º

Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 – A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 – Fica Isento o pagamento de taxas devidas por emissão dos seguintes atestados, certidões e declarações de Pobreza ou Indigência; Fundo de desemprego; Abono de família; Benefício telefónico; Passe social; Fins escolares; Fins militares; Insuficiência económica (Apoio judiciário e Fins hospitalares); Cartão do idoso; Cartão jovem; e ainda certidões para fins eleitorais ou quaisquer outros que sejam beneficiados por lei.

 

CAPÍTULO II

REGULAMENTO E TAXAS

SECÇÃO I

Incidência Objectiva

 

Artigo 5.º

Disposições Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a)Serviços administrativos/secretaria: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

d) Cemitério

 

SECÇÃO II

Regulamentos e Taxas

 

Artigo 6.º

Serviços Administrativos /Secretaria

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 – A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restante encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, etc.)

3 – Sendo a taxa a aplicar:

a) Atestados

 

i) Residência; agregado familiar; fins convenientes; agregado familiar e rendimentos; habilitação de herdeiros; prova de vida; fins militares; situação económica; fins escolares; registo de propriedade de estabelecimentos; legalização de viaturas; licença para uso e porte de arma; transferência de bens móveis (Estrangeiro e Nacional); abono de família; bom comportamento moral e civil; amparo familiar; outros atestados.

20 minutos x vh+ct

ii) Confirmações (impresso próprio) - prova de vida; bolsa de estudo; visita prisional; obtenção de título de transporte; benefício telefónico; agregado familiar; residência; outras confirmações.

10 minutos x vh+ct

 

b) Termos de identidade, justificação administrativa e certidões

10 minutos x vh+ct

4 – As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei nº322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei nº8/2007 de 17 de Janeiro.

5 – Os valores constantes do nº3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos factores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.

6 – No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º2 do artigo 8º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas mencionadas no nº1 foi apurado com base nos custos directos e indirectos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

 

Artigo 7.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria nº421/2004 de 24 de Abril.

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50% da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A: 100% da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe B: 150% da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da classe E: 150% da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe G: 200% da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da classe H: 200% da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da classe I (gato): 100% da taxa N de profilaxia médica.

3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 – Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a mínima uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias vizinhas que integram o concelho

6 – Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

 

Artigo 8.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1– A cedência de Salas, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:

a) CATEGORIA A – Cedência de Salas a Colectividades; Instituições; Associações , Câmara Municipal; (Grátis).

b) CATEGORIA B – A taxa de Cedência de Salas a outras entidades tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = a x t x c mensal

30

onde:

TOS: Taxa de ocupação de sala;

a: área de ocupação (m²);

t: tempo de ocupação (dia);

c mensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

i) À Cedência de Salas efectuada em dias feriados e fins de semana é aplicado mais 50% ao pagamento resultante da aplicação desta fórmula.

4 - O Posto Público de Internet contém um elenco de regras de funcionamento e utilização, sendo que os serviços prestados são gratuitos.

5. - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

 

Artº. 9º.

Cemitério

As taxas a aplicar aos serviços prestados no cemitério são as constantes do Anexo III, tendo presente a sua especificidade.

 

CAPÍTULO III

ACTUALIZAÇÃO

 

Artigo 10.º

Actualização de Taxas

1 – A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

2 – A actualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente, no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

 

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. PAGAMENTO

 

Artigo 11.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

 

Artigo 12.º

Pagamento

1 – A taxa extingue-se através do pagamento.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

 

Artigo 13º.

Erro na liquidação das taxas

1 – Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional , notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional , o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento , findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 – Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços , oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 – Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.

 

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

 

Artigo 15.º

Incumprimento

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-lei nº73/99 de 16 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º201/99 de 9 de Junho.

3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4- Findo o prazo de pagamento voluntário, é emitida a respectiva certidão de dívida que serve de base à instrução do processo de cobrança coerciva.

 

Artigo 16º.

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos , a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

 

Artigo 17º.

Prescrição

1 – As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 – A citação, a reclamação e a impugnação interrompeu o prazo de contagem para a prescrição.

3 – A paragem do processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo , faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Artigo 18º

Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento táctico ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no nº2.

 

Artigo 19º.

Formas de pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, pessoal e/ou telefónica;

 

Artigo 20º.

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/cartão do cidadão do signatário do documento.

 

Artigo 21º.

Devolução dos documentos

1 – Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 – Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo preço.

 

Artigo 22º.

Contra-ordenações

1 – Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos da Lei -Quadro das Contra-ordenações , aprovada pelo Decreto-Lei nº. 433/832 de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,90 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 – A negligência é sempre punida.

3 – Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados para o dobro.

4 – As reincidências serão elevadas para o triplo.

 

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei nº53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

 

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia da Ribeira de S. João, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

 

 

Anexo I

Serviços administrativos/secretaria

 

1       Atestados e certidões ………………………………………………………………………..   4 €

1.1.   Atestados e certidões cópias ………………………………………………………   3 €

1.2.   Atestados comprovativos da existência de construções , antes da data em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas .  10 €

1.3.   Termos de identidade , idoneidade e justificação administrativa . 5 €

1.4.   Declarações …………………………………………………………………………………… 3 €

1.5.   Confirmações e Corroborações em Impresso Próprio……………… 1 €

 

Taxas de urgência (emissão no prazo de 24 horas) acresce o dobro de valor

 

 

2                   Preenchimento de Impressos

2.1         Verba nº. 1…………….……………………………………………………………… 1€

2.2         Verba nº. 2 ………………………………………………………………………….. 2€

2.3         Verba nº. 3 …………………………………………………………………………… 3€

2.4         Verba nº. 4 ……………………………………………………………………………. 4€

2.5         Verba nº. 5 …………………………………………………………………………… 5€

2.6.        Verba nº. 6 …………………………………………………………………………… 6€

 

3                   Fotocópias

3.1.   Formato simples A4 …………………………………………………………………..0,10€

3.2.   Formato simples A4 frente e verso…………………………………………….0,20€

3.3.   Formato simples A3 ……………………………………………………………………0,30€

3.4.   Formato simples A3 frente e verso…………………………………………… 0,50€

3.5.   Ampliações/reduções A4…………………………………………………………… 0,30€

3.6.   Ampliações/reduções A3 …………………………………………………………… 0,50€

 

4                   Utilização do fax

4.1                      Até ao limite de 2 folhas …………………………………………………. 2,00€

4.2                      A partir da 2ª. folha , por cada folha a mais ………………… 1,50€

4.3                      Recepção do fax ……………………………………………………………… 0,50€

 

5.    Espaço Internet

5.1.   Utilização da impressora, por página a preto e branco…………..0,15€

5.2.   Utilização da impressora por página a cores ………………………… .0,30€

 

6                              Certificação de documentos

6.1                      Por cada pública–forma , conferência de fotocópias ou fotocópias e respectiva conferência , até oito páginas ………12€

6.2                      A partir da nona página , por cada página a mais …………… 2€

6.3                      Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização ………………………………………………………………………..12€

 

 

Anexo II

Canídeos e Gatídeos

 

Registos por canídeo e/ou gatídeo………………………………………………………..2,20€

Licenças:

Categoria A (cães de companhia) …………………………………………………………5,00€

Categoria B (cães com fins económicos, guarda e pastor)…………………..3,00€

Categoria E (cães de caça)…………………………………………………………………….5,00€

Categoria G (cães potencialmente perigosos)……………………………………….8,00€

Categoria H (cães perigosos) …………………………………………………………………8,00€

Categoria I (gatos)………………………………………………………………………………….3,00€

 

(A estes valores acresce 20% do imposto de selo)

 

Anexo III

Cemitério

 

1.     Inumação de cadáver de sepultura………………………………………………..50,00€

2.     Venda de terreno (sepultura perpétua)* …………………………………….600,00€

3.     Terreno para jazigo até 5 m2………………………………………………… .1.400,00€

4.     Terreno para jazigo ale, dos 5m2 por cada metro a mais……….   350,00€

5.     Exumação de ossadas ……………………………………………………………        40,00€

6.     Alvará………………………………………………………………………………………          4,00€

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